Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições e disposições:Iaquicultura: cultivo e criação de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis e plantas aquáticas, mediante a intervenção do homem no processo de cultivo e criação com vistas a aumentar a produção em operações como reprodução, estocagem, alimentação, proteção contra predadores e outros;
IIpiscicultura: atividade de cultivo de peixes em ambientes naturais e artificiais com finalidade econômica, social ou científica;
IIIpiscicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação de alevinos ou peixes em ambientes naturais e artificiais com finalidade econômica, social ou científica, trabalhando de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas;
IVreprodutor ou matriz: peixe adulto, apto a procriar, utilizado pelo piscicultor na obtenção de descendentes;
Vrepresa: depósito de água formado artificialmente por meio de barramento de acidentes geográficos naturais e/ou decorrentes de ação antrópica, mediante diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios ou de córregos, com o objetivo de uso como recurso hídrico;
VIviveiro: estrutura escavada em terra, projetada e construída para aquicultura, e com controle de entrada e saída de água;
VIItanque: estrutura projetada e construída para aquicultura, escavada ou não, totalmente revestida e com controle de entrada e saída de água;
VIIIárea aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura individuais ou coletivos;
IXparque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da aquicultura;
Xgaiola ou tanque-rede: equipamento de cultivo utilizado dentro da massa de água de um rio, lago, açude ou represa, construído e manejado de acordo com as normas técnicas de engenharia e de acordo com a legislação vigente; (Redação dada pela Lei 17.622, de 2018)
XIespécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;
XIIespécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países;
XIIIespécie estabelecida: espécie alóctone que já constituiu população isolada e em reproduções, aparecendo em pescas científica e/ou extrativista;
XIVespécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica;
XVespécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;
XVIpeixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo d’água local;
XVIIdespesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;
XVIII - nascente ou olho d’água: local onde aflora naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea;
XIXaçude: estrutura para retenção de água por meio de barragem eventualmente utilizada para produção de peixes sem controle de entrada e saída;
XXáguas continentais: todo recurso hídrico de água doce, superficial ou subterrâneo, oriundo ou relacionado às bacias hidrográficas e aos aquíferos;
XXIlagoas: áreas alagadas naturalmente, formadas devido à topografia do terreno;
XXIIsistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de produção, ou seja, de até 800 kg (oitocentos quilogramas) de peixe por hectare por ciclo, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXIII - sistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem principalmente de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de produção, ou seja, acima de 800 kg (oitocentos quilogramas) até 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peixe por hectare por ciclo, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXIVsistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de produção, ou seja, acima de 6.000 kg (seis mil quilogramas) de peixe por hectare por ciclo, variando de acordo com a espécie utilizada;
XXVpiscicultura consorciada: consiste na criação simultânea de peixes e animais de granja, principalmente suínos e aves, com vistas ao aproveitamento da ração não digerida e dos dejetos desses animais para fertilizar a água dos cultivos;
XXVIpolicultivo em açudes: cultivo de mais de uma espécie de organismo aquático, otimizando o alimento natural disponível, limitando-se ao povoamento e à despesca, não ocorrendo nenhuma forma de suplementação alimentar;
XXVII - policultivo em viveiros: cultivo de mais de uma espécie de organismo aquático, otimizando o aproveitamento do alimento natural disponível, utilizando adubação orgânica e/ou inorgânica para favorecer o desenvolvimento da cadeia alimentar, sendo utilizados complementarmente subprodutos agrícolas e/ou rações na fase final do cultivo; e
XXVIII - monocultivo: cultivo de apenas uma espécie de organismo aquático, alimentada com ração formulada.