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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15725, de 04 de janeiro de 2012

Nº 15725/2012

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Art. 1. Art. 2.
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Institui o Dia Estadual do Samurai no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Samurai no Estado de Santa Catarina, a ser comemorado, anualmente, no dia 24 de abril.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2012

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado em exercício

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