Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15713, de 21 de dezembro de 2011

Nº 15713/2011

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Lei nº 13.880, de 04 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário e a contratação de guarda-vidas civis, ambas em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no Território Catarinense.

.......................................................................................................

Altera a Lei nº 13.880, de 2006, que dispõe sobre a contratação temporária e a prestação de serviço voluntário na atividade de salvamento aquático por pessoal civil e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
Para poder aderir ao serviço voluntário de salvamento aquático, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função;
Vapresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de Salvamento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, com firma reconhecida em cartório; e
VIapresentar exame toxicológico.
Art. 5.
Para poder ser contratado temporariamente como guarda-vidas civil, o candidato deverá cumprir os seguintes requisitos:
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIter sanidade mental e capacidade física;
IVser legalmente habilitado para o exercício da função;
Vser aprovado em processo seletivo simplificado; e
VIapresentar exame toxicológico.
Art. 6.
Os voluntários que atuarem como guarda-vidas civis no serviço de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte e os contratados receberão salário como contraprestação do serviço prestado.
§ 1ºO valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.