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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15667, de 15 de dezembro de 2011

Nº 15667/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre abono de faltas dos membros do Magistério Público Estadual que participaram de movimento grevista e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam abonadas as faltas ao serviço, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, dos membros do Magistério Público Estadual relativas aos exercícios de 2008 a 2010.
Parágrafo únicoO abono de faltas de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.
Art. 2.
Aplica-se o disposto no artigo anterior às faltas ocorridas no exercício de 2011, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, desde que comprovada a reposição das aulas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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