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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15487, de 06 de junho de 2011

Nº 15487/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual da Juventude Catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Juventude Catarinense, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
Art. 2.
A Semana Estadual da Juventude Catarinense tem como objetivos:
Iinformar a juventude catarinense sobre temas pertinentes ao seu interesse, enfatizando as áreas de formação profissional e cultural, possibilitando sua melhor integração política e social;
IIpriorizar ações que resultem em diretrizes, especialmente, nas áreas de educação, emprego e renda, saúde, cultura, esportes, responsabilidade social e cidadania;
IIImobilizar a sociedade na discussão e no acompanhamento das questões relevantes reveladas nos eventos alusivos à Semana Estadual da Juventude Catarinense.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de junho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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