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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15457, de 17 de janeiro de 2011

Nº 15457/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Regulamenta a colheita do pinhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a colheita de pinhão antes do dia 1º de abril, sendo proibido, ainda, antes desta data, seu transporte e comercialização.
Parágrafo únicoA proibição se aplica inclusive ao pinhão destinado para sementeiras, assim como para alimento.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertidos ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - Fepema.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la em sessenta dias.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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