Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15456, de 17 de janeiro de 2011
Nº 15456/2011
Institui o Cadastro Estadual de Imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro Estadual de Imóveis disponibilizados pelo Estado de Santa Catarina aos particulares e entidades não governamentais, independentemente da modalidade na qual venha a ocorrer.
Parágrafo únicoOs dados do cadastro auxiliarão o Poder Público na fiscalização dos imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
No cadastro, que será atualizado e publicado, anualmente, no site da Secretaria de Estado da Administração, deverá constar a finalidade da utilização, o número do contrato, os nomes dos responsáveis, o valor da retribuição, quando se tratar de disponibilização onerosa, e o seu prazo.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado