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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15449, de 17 de janeiro de 2011

Nº 15449/2011

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Institui a Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, a Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea será comemorada, anualmente, na última semana do mês de junho. (Redação dada pela Lei 15.540, de 2011)
Art. 2.
A presente Lei tem por finalidade:
Iconscientizar a sociedade acerca das necessidades de doar sangue e medula óssea;
IIincentivar a população a realizar as doações de que trata a presente Lei;
IIIrealizar ações educativas visando esclarecer a população quanto aos procedimentos que envolvem as doações de sangue e de medula óssea, seus resultados, as consequências para os doadores, bem como a necessidade de manter o cadastro de doador estadual (HEMOSC) e nacional (REDOME) devidamente atualizado;
IVpromover o encontro de especialistas na área para debater o assunto;
Velaborar e deixar à disposição da população em órgãos públicos, cartilhas didáticas que esclareçam os requisitos para ser um doador de sangue e de medula óssea e a importância de tal procedimento, apontando os principais telefones de contato dos órgãos responsáveis pelos cadastros dos respectivos doadores;
VIvalorizar os doadores de sangue e de medula óssea do Estado por intermédio de homenagens genéricas, respeitando o sigilo exigido para o caso.
Art. 3.
Na Semana Estadual de Incentivo e de Valorização dos Doadores de Sangue e de Medula Óssea serão observadas as seguintes diretrizes:
Ifacilitar o acesso à informação e à orientação;
IIrealizar debates sobre a doação de sangue e de medula óssea, compreendendo a divulgação de estudos e experiências nas áreas de saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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