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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15439, de 17 de janeiro de 2011

Nº 15439/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 1º da Lei nº 15.164, de 2010, que dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 15.164, de 11 de maio de 2010, que dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna, passa ter a seguinte redação:

“Art. 1º Os reflorestamentos com espécies exóticas, para fins de consumo industrial ou comercialização, no Estado de Santa Catarina, poderão incluir o cultivo de espécies frutíferas para beneficiar a avifauna obedecendo as seguintes questões:

I.................................................................................................;
IIo plantio de espécies frutíferas nativas poderá ser feito na proporção de 5% (cinco por cento) por ocasião do plantio; e (NR)
III............................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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