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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15367, de 16 de dezembro de 2010

Nº 15367/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a ser comemorado, anualmente, no dia 23 de novembro.
Art. 2.
Os objetivos do Dia Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer Infantojuvenil são:
Iestimular ações educativas e preventivas relacionadas ao câncer infantojuvenil;
IIpromover debates e outros eventos sobre as políticas de atenção integral às crianças com câncer;
IIIapoiar as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em prol das crianças com câncer;
IVdifundir os avanços técnico-científicos relacionados ao câncer infantil; e
Vapoiar as crianças com câncer e seus familiares.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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