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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15365, de 15 de dezembro de 2010

Nº 15365/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.721, de 2006, que autoriza o Poder Executivo a delegar serviços públicos na área de trânsito, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 186, de 10 de novembro de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.721, de 16 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

IInos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de dez mil eleitores até o limite de cinquenta mil eleitores, sendo que após cinquenta mil eleitores poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;

.....................................................................................................................”(NR) (ADI STF 4707 - Ação julgada procedente)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de dezembro de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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