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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15316, de 18 de novembro de 2010

Nº 15316/2010

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Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, a conceder à Loja Simbólica Alferes Tiradentes nº 20, pelo prazo de vinte anos, o uso gratuito de parte do imóvel, contendo 858,32 m² (oitocentos e cinquenta e oito metros e trinta e dois decímetros quadrados), sem benfeitorias, no Município de Florianópolis, conforme registro sob o nº 37.935 constante em certidão e matrícula nº 15.855 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01367 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo únicoDe acordo com o que determina a Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, em seu art. 7º, parágrafo único, inciso I, fica dispensada a concorrência para concessão de uso de que trata esta Lei por ser a entidade constituída de fins sociais e declarada de utilidade pública pela Lei nº 7.210, de 3 de maio de 1988.
Art. 2.
A presente concessão de uso tem por objetivo permitir que a entidade construa um complexo maçônico, que compreenderá, além da parte administrativa, um conjunto de instalações físicas, com auditório, espaços para exposições, encontros científicos, cursos e eventos de manifestações de valores da arte, do folclore, do saber popular e da cultura catarinense.
Art. 3.
Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu domínio.
Art. 4.
Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam ao domínio do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão de uso.
Art. 5.
Serão de responsabilidade da concessionária os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso.
Art. 6.
A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:
Itransferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;
IIoferecer o imóvel como garantia de obrigação; e
IIIdesviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
Art. 7.
Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pela concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 8.
Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.
Art. 9.
O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo Presidente do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ou por quem for legalmente constituído.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de novembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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