Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15315, de 27 de outubro de 2010

Nº 15315/2010

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente a ser paga ao servidor da Administração Direta ou Indireta que estiver regularmente matriculado no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil, e tiver aprovado projeto técnico-científicos ou técnico-acadêmicos relacionado às finalidades do respectivo curso.
§ 1ºCompete à Administração Superior da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil avaliar, classificar e aprovar os projetos técnico-científicos ou técnico-acadêmicos apresentados pelo servidor-discente para concessão da Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente.
§ 2ºA Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente poderá ser concedida nas seguintes modalidades e valores:
IPesquisa Nível “A”, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIPesquisa Nível “B”, no valor mensal de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
IIIPesquisa Nível “C”, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais); e
IVPesquisa Nível “D”, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3ºPara concessão da Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente, além de outros critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, devem ser observados os seguintes:
Iprodução científica do servidor-discente;
IIformação de recursos humanos em nível de Pós-Graduação;
IIIcontribuição científica e tecnológica para inovação;
IVcoordenação ou participação principal em projetos de pesquisa; e
Vparticipação em atividades editoriais e de gestão científica e administração de instituições e núcleos de excelência científica e tecnológica.
§ 4ºA manutenção da Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente se dará através de avaliação trimestral de desempenho técnico-científico ou técnico-acadêmico pela Administração Superior da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil.
§ 5ºÉ vedada a cumulação de duas ou mais modalidades da Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente, bem como o exercício de atividades que não estejam vinculadas ao Estado de Santa Catarina.
§ 6ºA Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente do Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP não se incorpora à remuneração do servidor para qualquer finalidade.

Institui Bolsa de Estímulo à Produtividade em Pesquisa Discente de Pós-Graduação no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil, e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 184, de 13 de agosto de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
O servidor-discente do Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil, ao exercer atividades discentes relacionadas a estágio, fora do local onde se realiza o curso, em substituição as diárias devidas em razão da lotação original, terá direito a ressarcimento das despesas necessárias à consecução dos fins metodológico-acadêmicos, observado como limite máximo o valor de diária estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo para as Funções Técnicas Gerenciais - FTG, nível 2.
Parágrafo únicoO ressarcimento estabelecido no caput deste artigo não pode ser cumulado com as diárias devidas em razão da lotação original do servidor, empregado público ou militar.
Art. 3.
O disposto nesta Lei aplica-se ao empregado público e militar estadual, regularmente matriculado no Curso de Estudos Estratégicos em Administração Pública - CEEAP, da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - Ena Brasil.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.