Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15266, de 18 de agosto de 2010
Nº 15266/2010
Autoriza o Poder Executivo a participar da composição acionária da Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar na composição acionária da Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A.
Parágrafo únicoA Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A. está permitida a ter participação acionária dos Estados que compõem o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL.
Art. 2.
O ramo de atividade da Ferrovia da Integração do Sul - FERROSUL S.A. será de planejamento, construção, operação, administração e exploração comercial de vias ferroviárias, terminais ferroviários e sistemas logísticos nacionais, de silos e sistemas de armazenagem de produtos agrícolas, minerais e industriais em geral, bem como transporte regular de passageiros e turístico, mediante concessão ou autorização da autoridade competente.
Parágrafo únicoMediante acordos internacionais, a FERROSUL S.A. poderá com exclusividade ou em associação com outras empresas nacionais de outros países ou internacionais, exercer o seu ramo de atividade em outros países, bem como associar-se a empresas nacionais de outros países ou internacionais em território brasileiro.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (90) noventa dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado