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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15264, de 18 de agosto de 2010

Nº 15264/2010

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Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas no Estado de Santa Catarina, oferecerem guarda-volumes aos clientes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a obrigatoriedade das agências bancárias públicas e privadas oferecerem guarda-volumes aos clientes.
Art. 2.
Os equipamentos de que trata o art. 1º deverão estar instalados antes do detector de metais.
Parágrafo únicoA sua utilização deverá ser gratuita e segura, compatível com o fluxo da respectiva agência, além de possibilitar a acomodação de bolsas, sacolas e demais volumes.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei acarretará multa que irá compor o orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
§ 1ºO valor da multa por descumprimento será de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, dobrado a cada reincidência.
§ 2ºO valor da multa referido no § 1º será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (30) trinta dias a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos no prazo de (90) noventa dias após a sua regulamentação.

Florianópolis, 18 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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