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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15251, de 03 de agosto de 2010

Nº 15251/2010

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Art. 1.
É vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos ou não de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses. Fica vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos de frigoríficos e abatedouros que apresentem riscos sanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.
Parágrafo únicoAs eventuais exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle fitossanitário e pelo órgão ambiental estadual.
Parágrafo únicoAs eventuais exceções são condicionadas a prévia autorização pelo órgão de controle sanitário e pelo órgão ambiental estadual. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)

É vedado o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos que apresentem riscos fitossanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses.

Veda o ingresso, no Estado de Santa Catarina, de resíduos sólidos com características radioativas e de resíduos orgânicos oriundos de frigoríficos e abatedouros, que apresentem riscos sanitários, tais como a disseminação de febre aftosa ou outras zoonoses. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
O transporte externo dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no caput do art. 1º, deve, obrigatoriamente, ser acompanhado pelo documento Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela legislação e regulamentação, e conforme o Anexo I desta Lei. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
§ 1ºO documento MTR deve acompanhar cada carregamento, e conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inumeração sequencial;
IIdiscriminação dos diferentes tipos de resíduos sólidos, incluindo denominação, classe, estado físico, tipo de acondicionamento e código segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e as respectivas quantidades embarcadas;
IIIidentificação: (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
a)destinador; e (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
b)do transportador;
c)do veículo; e
d)do destinatário.
§ 2ºO gerador, o transportador e o destinador devem atestar, sucessivamente, a efetivação do embarque, transporte e recebimento dos resíduos, por meio de assinatura, carimbo, selo, ou equivalente, aposto no documento MTR, e retendo uma via para arquivo à disposição da fiscalização. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
§ 3ºO gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independente de quem seja o emissor do documento MTR.
§ 4ºÉ dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes da fiscalização federal, estadual ou municipal no ato das fiscalizações ou inspeções.
§ 5ºNo caso de serem constadas inconsistência ou irregularidades no documento MTR, ou nos resíduos transportados, o veículo e sua carga devem ficar retidos até que seja regularizada a documentação.
Art. 3.
Os destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos recebidos por meio do documento Certificado de Destinação Final - CDF, conforme o Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
§ 1ºO documento CDF pode contemplar um ou mais carregamentos recebidos em determinado período, e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inumeração sequencial;
IIidentificação do gerador; e
IIIdiscriminação dos diferentes tipos de resíduos, incluindo denominação, classe e estado físico, as respectivas quantidades destinadas e tecnologias de tratamento aplicadas. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
§ 2ºO destinador é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no documento CDF, o qual deve ser assinado por profissional técnico e legalmente habilitado. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
§ 3ºÉ vedada a emissão do documento CDF por atividades não licenciadas, pelo órgão ambiental, especificamente para destinação final de resíduos, e por intermediários que não executem diretamente essa atividade, como transportadores e gerenciadores de resíduos.
§ 4ºOs destinadores devem apresentar, mensalmente, ao órgão ambiental competente, relatório sobre atividades, contendo no mínimo: (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
Iidentificação dos geradores;
IIdiscriminação dos diferentes tipos de resíduos recebidos e destinados, incluindo denominação, classe e estado físico e as respectivas quantidades; e
IIIrelação dos documentos CDF emitidos.
Art. 4.
Os geradores, destinadores e transportadores de resíduos industriais ficam obrigados a apresentar ao órgão ambiental competente, anualmente, declaração formal contendo as quantidades de resíduos gerados, armazenados, transportados e destinados, conforme o Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
§ 1ºA declaração anual estabelecida no caput deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do declarante;
IIdiscriminação dos resíduos, conforme a lei, resolução ou norma técnica aplicável;
IIIquantidades geradas, armazenadas, transportadas ou destinadas, segundo a atividade específica do declarante;
IVtecnologia de tratamento aplicada; e
Videntificação da origem ou destino dos diversos resíduos, segundo a atividade específica do declarante.
§ 2ºPara efeitos de controle e fiscalização, fica determinado que os resíduos temporariamente armazenados pelos geradores, empresas de tratamento intermediário ou mesmo pelas empresas de transporte, deverão ser armazenados de acordo com as normas técnicas e precauções ambientais estabelecidas pelos órgãos de controle ambiental municipal, estadual e federal. Para efeitos deste parágrafo, define-se que os períodos permitidos para o armazenamento temporário de resíduos, estarão relacionados à classe de risco destes resíduos, sendo que para os resíduos perigosos (classe 1) o período máximo permitido será de 120 dias e para os resíduos não perigosos (classe IIA e IIB) o período máximo permitido será de 180 dias. Estes períodos são contados a partir da data de geração dos respectivos resíduos.
§ 3ºO órgão ambiental competente poderá, a seu critério, solicitar informações complementares às prestadas na declaração anual, podendo também fixar prazo para que sejam processadas todas as informações dos Anexos no sistema informatizado da Fatma - Sinfat, assim como aquelas referentes a declaração de movimentação dos resíduos, Anexo I e Certificado de Destinação Final, Anexo II. (Redação dada pela Lei 15.442, de 2011)
Art. 5.
Compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, no limite de suas competências, exercer a fiscalização relativa ao cumprimento desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 03 de agosto de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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