Ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos, compete:Isupervisionar, coordenar e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, propondo ao Conselho Estadual revisões e adequações, em conformidade com as diretrizes gerais do Governo;
IIorganizar, coordenar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e a sua inserção no correspondente Sistema Nacional, atualizando permanentemente as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos do Estado;
IIIelaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos considerando os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas já existentes, assim como as fases dos planos em elaboração e os respectivos estudos técnicos daquelas bacias que ainda não possuem planos aprovados;
IVsupervisionar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e promover a divulgação dos resultados alcançados pelos programas, projetos e atividades decorrentes;
Velaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de critérios gerais de outorga de direito de uso e dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VIoutorgar, mediante autorização, o direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VIIfiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VIIIadministrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IXestimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
Ximplementar, em articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e Agências de Bacias, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
XIplanejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, do Sistema Estadual de Defesa Civil e outros órgãos e entidades;
XIIdefinir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIIIpromover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Estado relativas à operação da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integrem ou que dela sejam usuárias;
XIVestimular a educação ambiental, a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVelaborar e divulgar relatório anual sobre o estado dos corpos de água do domínio do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir o acompanhamento e avaliação pela sociedade dos resultados alcançados por meio das medidas contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XVIaplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes;
XVIIpromover a permanente integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, supervisionando as ações dos órgãos e entidades responsáveis a ele vinculados;
XVIII - dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIXmanter a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XXpromover os mecanismos de descentralização e participação dos usuários e das comunidades na definição de diretrizes e objetivos específicos para o planejamento, gerenciamento e utilização dos recursos hídricos; e
XXIexercer outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.” (NR)