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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15249, de 03 de agosto de 2010

Nº 15249/2010

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Art. 1.
O art. 3º da Lei nº 9.022, de 06 de maio de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compreende:

IÓrgão de Orientação Superior: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de deliberação coletiva responsável pelo estabelecimento das diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina;
IIÓrgão Gestor de Recursos Hídricos: a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, ou sucedâneo, responsável pela formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos de domínio do Estado e da sua compatibilização com a gestão ambiental;
IIIComitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: organismos colegiados aos quais cabe a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos, no âmbito espacial da respectiva bacia;
IVAgências de Bacia Hidrográfica: entidades dotadas de personalidade jurídica com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; e
VÓrgãos Setoriais de Apoio e Execução: órgãos e entidades públicas sediadas no Estado que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos.
Parágrafo únicoOs Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica, para os efeitos desta Lei, serão instituídos, terão sua composição, normas de funcionamento e funções, em conformidades com o estabelecido em deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.” (NR)

Altera dispositivos da Lei nº 9.022, de 1993, que dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 5º da Lei nº 9.022, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção II

Da Competência do Órgão Gestor de Recursos Hídricos

Art. 5.
Ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos, compete:
Isupervisionar, coordenar e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, propondo ao Conselho Estadual revisões e adequações, em conformidade com as diretrizes gerais do Governo;
IIorganizar, coordenar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e a sua inserção no correspondente Sistema Nacional, atualizando permanentemente as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos do Estado;
IIIelaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos considerando os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas já existentes, assim como as fases dos planos em elaboração e os respectivos estudos técnicos daquelas bacias que ainda não possuem planos aprovados;
IVsupervisionar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e promover a divulgação dos resultados alcançados pelos programas, projetos e atividades decorrentes;
Velaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de critérios gerais de outorga de direito de uso e dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VIoutorgar, mediante autorização, o direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VIIfiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VIIIadministrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IXestimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
Ximplementar, em articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e Agências de Bacias, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
XIplanejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, do Sistema Estadual de Defesa Civil e outros órgãos e entidades;
XIIdefinir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIIIpromover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Estado relativas à operação da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integrem ou que dela sejam usuárias;
XIVestimular a educação ambiental, a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XVelaborar e divulgar relatório anual sobre o estado dos corpos de água do domínio do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir o acompanhamento e avaliação pela sociedade dos resultados alcançados por meio das medidas contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XVIaplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes;
XVIIpromover a permanente integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, supervisionando as ações dos órgãos e entidades responsáveis a ele vinculados;

XVIII - dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XIXmanter a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XXpromover os mecanismos de descentralização e participação dos usuários e das comunidades na definição de diretrizes e objetivos específicos para o planejamento, gerenciamento e utilização dos recursos hídricos; e
XXIexercer outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.” (NR)
Art. 3.
Ficam inseridos na Lei nº 9.022, de 1993, os arts. 7º -A, 7º -B, 7º -C, 7º -D, 7º -E e 7º -F, com a seguinte redação:

“Seção V

Da Competência dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica

Art. 7.
A. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, com atribuições deliberativas e consultivas a serem exercidas nas bacias hidrográficas onde forem instituídos, tendo como área de atuação: B. Aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica compete:
Ia totalidade de uma bacia hidrográfica;
IIsub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; e
IIIgrupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Ipromover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no âmbito da respectiva bacia hidrográfica;
IIpromover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos relativo à respectiva bacia, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
IIIpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;
IVpropor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da respectiva bacia;
Vestabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, a serem implementados na bacia hidrográfica;
VIpropor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes segundo os usos preponderantes, definir metas a serem alcançadas e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos da bacia;
VIIdecidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;
VIIIpromover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso sustentável dos recursos hídricos; e
IXoutras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

SEÇÃO VI

Das Agências de Bacia Hidrográfica

Art. 7.
C. As Agências de Bacia Hidrográfica terão a área de atuação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. D. A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: E. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. F. Às Agências de Bacia Hidrográfica compete:
Parágrafo únicoA criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Iprévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
IIviabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação, ou recursos financeiros provenientes de outras fontes.
§ 1ºAs Agências de Bacia Hidrográfica deverão ter personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo direito administrativo, civil e comercial, atendidas as necessidades e características peculiares regionais, locais ou setoriais.
§ 2ºO funcionamento de uma Agência de Bacia Hidrográfica dependerá de contrato de gestão firmado com o órgão gestor estadual.
Parágrafo únicoOs Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica exercerão permanente controle técnico e administrativo sobre as Agências de Bacia Hidrográfica que constituírem.
Imanter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
IImanter cadastro de usuários de recursos hídricos;
IIIefetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IVanalisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
Vacompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VIgerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VIIcelebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIIIelaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
IXpromover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
Xelaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
XIpropor ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica:
a)o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b)os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c)o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
d)o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XIIelaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos em sua área de atuação, submetendo-os ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
XIIIprestar contas anualmente da sua realização orçamentária, observando os preceitos da legislação estadual e federal, quando for o caso; e
XIVapoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos.”(NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revoga-se o art. 6º da Lei nº 9.022, de 06 de maio de 1993.

Florianópolis, 03 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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