Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15230, de 13 de julho de 2010
Nº 15230/2010
Institui no âmbito do Estado de Santa Catarina o serviço de utilidade pública Plantão Gramatical de Língua Portuguesa e adota outras providências.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Santa Catarina o Plantão Gramatical de Língua Portuguesa.
Parágrafo únicoO Plantão Gramatical de Língua Portuguesa terá como finalidade o esclarecimento de dúvidas da população sobre o idioma nacional, envolvendo ortografia, acentuação, concordância verbal e nominal, regência, sintaxe e morfologia.
Art. 2.
O atendimento será prestado gratuitamente por uma equipe composta de atendentes e professores de Língua Portuguesa integrantes do Quadro do Magistério Estadual.
Art. 3.
O Plantão Gramatical de Língua Portuguesa funcionará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, que poderá firmar convênio com instituições públicas e/ou privadas para esta finalidade.
Art. 4.
O serviço deverá contar com um número telefônico exclusivo, de forma a garantir o anonimato do usuário.
Art. 5.
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a partir de sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 13 de julho de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente