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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15229, de 12 de julho de 2010

Nº 15229/2010

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
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Dá nova redação ao art. 3º e ao art. 6 da Lei n 14.993, de 2009.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Os arts. 3º e 6º da Lei nº 14.993, de 09 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ......................................................................................................:

I...............................................................................................................
IIadvertência escrita;
IIImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1ºA pena de multa será aplicada, em caso de não atendimento das condições da advertência escrita, prevista no inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 2ºO valor da multa referido no inciso III será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. (NR)

....................................................................................................................

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º às disposições contidas nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados de sua publicação.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de julho de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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