Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15228, de 06 de julho de 2010
Nº 15228/2010
Proíbe o envio de cartões magnéticos, de instituições comerciais e financeiras em todo o Estado de Santa Catarina, sem autorização do interessado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.
Art. 2.
Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.
Art. 3.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.
Florianópolis, 06 de julho de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado