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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15228, de 06 de julho de 2010

Nº 15228/2010

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Proíbe o envio de cartões magnéticos, de instituições comerciais e financeiras em todo o Estado de Santa Catarina, sem autorização do interessado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido no âmbito do Estado de Santa Catarina, o envio de qualquer tipo de cartão magnético sem autorização expressa do interessado.
Art. 2.
Caberá ao consumidor, ao receber o cartão não solicitado, protocolar reclamação no órgão de defesa do consumidor.
Art. 3.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la no prazo de noventa dias.

Florianópolis, 06 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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