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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15227, de 06 de julho de 2010

Nº 15227/2010

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Art. 1.
Fica o Estado de Santa Catarina, por intermédio da SC Parcerias S/A, autorizado a implementar o Projeto Complexo Intermodal Catarinense.

Autoriza a SC Parcerias S/A a implementar o Projeto Complexo Intermodal Catarinense e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Complexo Intermodal Catarinense é um sítio que congrega múltiplas opções de transporte e logística, tanto de cargas como de passageiros.
Parágrafo únicoO Complexo Intermodal Catarinense poderá congregar:
Iacesso rodoviário privilegiado;
IIcomplexo industrial multidisciplinar;
IIIterminal logístico para armazenamento de cargas;
IVterminal ferroviário com ligação aos portos da região;
Vterminal marítimo para cargas e passageiros;
VIZona de Processamento de Exportação - ZPE;
VIIterminal aeroviário para cargas e passageiros; e
VIIIoutras obras de infraestrutura necessárias.
Art. 3.
Para a implantação do Complexo Intermodal Catarinense, a SC Parcerias S/A poderá desenvolver ou contratar os projetos de engenharia, de viabilidade técnico-econômica e ambiental, o plano de negócios, a construção e a supervisão das obras, além de explorar os serviços, diretamente ou em parcerias com empresas públicas ou privadas.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a declarar de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação pela SC Parcerias S/A, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à implantação do Complexo Intermodal Catarinense.
Art. 5.
Fica autorizada a SC Parcerias S/A, a elaborar projetos de Complexo Intermodal nas demais macrorregiões, com a finalidade de integrar e desenvolver o Estado de Santa Catarina.
Art. 6.
Os projetos de que trata esta Lei, deverão ser submetidos a audiências públicas, em linguagem acessível, com ampla comunicação na área de abrangência do projeto, de forma a garantir a participação democrática da população interessada.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento de investimentos da SC Parcerias S/A.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de julho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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