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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15185, de 01 de junho de 2010

Nº 15185/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Proíbe as empresas prestadoras de serviços de acesso à internet via banda larga no Estado de Santa Catarina de exigir a contratação de provedor de conteúdo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibido às empresas prestadoras de serviços de acesso à internet via banda larga, no Estado de Santa Catarina, exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
§ 1ºAs empresas a que se refere o caput deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.
§ 2ºFica determinado que as informações relativas ao disposto nesta Lei devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva.
Art. 2.
A inobservância do disposto nesta Lei sujeita a empresa prestadora de serviços de acesso à internet via banda larga à aplicação de uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor lesado.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência na prática abusiva vedada, a multa devida à Fazenda Pública Estadual será calculada em dobro em relação à última multa aplicada.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de junho de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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