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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15173, de 18 de maio de 2010

Nº 15173/2010

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Concede abono aos servidores do Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 172, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído abono de R$ 300,00 (trezentos reais) aos servidores, ativos e inativos, do Quadro Único de Pessoal Civil da Administração Direta, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e seus órgãos subordinados a ser paga a partir do mês de agosto de 2010.
Art. 2.
Sobre o valor do abono previsto no art. 1º desta Lei, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor.
Art. 3.
O valor do abono previsto no art. 1º desta Lei é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria, reserva ou reforma remunerada.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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