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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15167, de 11 de maio de 2010

Nº 15167/2010

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Art. 1.
Fica criado o Programa de Reflorestamento do Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia) no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO Programa de Reflorestamento do Pinheiro Brasileiro no Estado de Santa Catarina tem por objetivo garantir a perpetuação da espécie, promovendo sua conservação.

Cria o Programa de Reflorestamento do Pinheiro Brasileiro (Araucaria angustifolia) no Estado de Santa Catarina.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Os proprietários de terras que possuem Araucaria angustifolia localizada de forma isolada e fora da Área de Preservação Permanente - APP - poderão promover o seu aproveitamento madeireiro mediante reflorestamento, que deverá observar as seguintes condições:
Ipara cada árvore explorada deverá haver 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área de plantio florestal da espécie Araucaria angustifolia, efetuado sobre área de pastagens ou lavouras e fora de Área de Preservação Permanente - APP, podendo estar em consórcio com espécies nativas da Floresta Ombrófila Mista (Mata de Araucárias);
IIquando o reflorestamento atingir 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) de altura média e densidade mínima de 5 (cinco) araucárias a cada 50 m² (cinquenta metros quadrados) de plantio, o proprietário poderá requerer a vistoria ao órgão ambiental competente para obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF, informando o número de árvores isoladas a serem exploradas;
IIIde posse do protocolo do requerimento, o proprietário efetuará o corte das araucárias isoladas, armazenando as toras no interior da propriedade;
IVo órgão ambiental terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo do requerimento para realizar a vistoria, que deverá levantar os seguintes dados:
a)a metragem cúbica exata da madeira em tora no pátio, a fim de fornecer o crédito para o Sistema DOF;
b)a conferência da localização dos cepos das árvores extraídas informando a coordenada UTM de cada cepo, comprovando se estão fora de área de floresta;
c)a conferência de área de plantio, informando as coordenadas UTM de cada vértice da área, possibilitando o fechamento do polígono da área reflorestada;
d)informar o Datum utilizado na obtenção das coordenadas.
§ 1ºPor araucária isolada entende-se uma ou mais árvores da espécie Araucaria angustifolia, agrupadas ou não, localizadas em áreas antropizadas, que não se configurem como remanescentes florestais nativos conforme a legislação vigente.
§ 2ºCaso a vistoria não seja realizada em até 90 (noventa) dias, fica o órgão ambiental obrigado a creditar no Sistema DOF a metragem informada pelo proprietário, não inviabilizando futuras vistorias para verificar o disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV deste artigo.
Art. 3.
Poderá ocorrer utilização futura da área de plantio, cuja área georreferenciada deverá ficar gravada à margem da matrícula do imóvel, podendo ser contabilizada para a reserva legal.
Parágrafo únicoA utilização futura da área de plantio poderá ser feita de duas maneiras:
Imanejo florestal seletivo, desta forma a área deverá permanecer com a fitofisionomia florestal, não sendo possível a entrada de gado doméstico, nem a introdução de espécies de flora exótica;
IIcorte raso, neste caso deverá ser realizado novo plantio, conforme os procedimentos mencionados no art. 2º desta Lei, excetuando-se a relação de 50 m² (cinquenta metros quadrados) de área de plantio para cada árvore explorada, devendo a área do novo plantio ser igual ou maior à área explorada.
Art. 4.
A destruição do plantio florestal sem a devida observação desta Lei, convertendo a área para outros usos, será enquadrada nas penalidades previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5.
Caso seja realizado o corte das araucárias sem a rígida observação desta Lei, a madeira será apreendida e leiloada, revertendo os valores ao órgão ambiental.
Art. 6.
Toda a vegetação que regenerar no interior do polígono formado pela área de plantio, seja nativa ou exótica, poderá ser utilizada mediante autorização do órgão ambiental observados os seguintes procedimentos:
Io proprietário deverá requerer a vistoria para emissão do DOF indicando a espécie, o número de indivíduos e a referência da área reflorestada;
IIde posse do protocolo do requerimento, o proprietário efetuará o corte e armazenará o produto no interior da propriedade;
IIIo órgão ambiental terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias após o protocolo do requerimento para realizar a vistoria, que deverá levantar os seguintes dados:
a)a metragem cúbica exata do produto no pátio, a fim de fornecer o crédito para o Sistema DOF;
b)a conferência da localização dos cepos do produto extraído, informando a coordenada UTM de cada cepo.
Parágrafo únicoCaso a vistoria não seja realizada em até 90 (noventa) dias, fica o órgão ambiental obrigado a creditar no Sistema DOF a metragem informada pelo proprietário, não inviabilizando futuras vistorias para verificar o disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

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