Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15164, de 11 de maio de 2010
Nº 15164/2010
Dispõe sobre a introdução de espécies frutíferas nativas no âmbito de reflorestamentos com espécies exóticas para beneficiar a avifauna.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1.
Os reflorestamentos com espécies exóticas, para fins de consumo industrial ou comercialização, no Estado de Santa Catarina, poderão incluir o cultivo de espécies frutíferas para beneficiar a avifauna obedecendo as seguintes questões: (Redação dada pela Lei 15.439, de 2011)
Ia distribuição das espécies frutíferas nativas deverá ser em linha e obedecer os critérios técnicos de implantação e manejo;
IIo plantio de espécies frutíferas nativas poderá ser feito na proporção de 5% (cinco por cento) por ocasião do plantio; e (NR) (Redação dada pela Lei 15.439, de 2011)
IIIas espécies frutíferas nativas introduzidas não poderão ser suprimidas, exceto no final de seu ciclo vegetativo, quando poderão ser substituídas por outras espécies nativas.
Art. 2.
As espécies frutíferas deverão pertencer à flora nativa cultivada.
Art. 3.
Aplicam-se os efeitos desta Lei aos reflorestamentos com áreas acima de vinte hectares, tanto para os novos como para os já implantados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010
Deputado Gelson Merisio
Presidente