Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15161, de 11 de maio de 2010

Nº 15161/2010

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui a Gratificação de Gestão da Pesquisa e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 171, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Gestão da Pesquisa para os servidores em efetivo exercício na Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.
Art. 2.
A Gratificação de Gestão da Pesquisa corresponderá:
Iaos ocupantes de Cargos de Provimento em Comissão de Direção e Gerenciamento Superior - DGS e aos designados para Funções Técnicas Gerenciais - FTG, a 90% (noventa por cento) dos valores das respectivas DGS/FTG;
IIaos ocupantes de cargos efetivos de nível superior, a 70% (setenta por cento) do valor da Gratificação de Gestão da Pesquisa devida aos servidores de nível DGS 2; e
IIIAos ocupantes de cargos efetivos de nível médio e fundamental, a 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Gestão da Pesquisa devida aos servidores de nível DGS 2.
Art. 3.
A Gratificação de Gestão da Pesquisa não será incorporada para quaisquer efeitos à remuneração percebida pelo servidor.
Art. 4.
A despesa com pessoal da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento anual.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Orçamento da Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.