Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15155, de 11 de maio de 2010

Nº 15155/2010

Ver fonte oficial 6 artigos

Institui Gratificação de Representação de Agente da Autoridade Policial e estabelece outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 168, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Representação de Agente da Autoridade Policial, devida mensalmente, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Psicólogo Policial Civil.
Art. 2.
A concessão da gratificação prevista no art. 1º desta Lei será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:
IR$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de maio de 2010;
IIR$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de setembro de 2010; e
IIIR$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de dezembro de 2010.
Art. 3.
Sobre o valor da vantagem prevista no art. 1º desta Lei não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o servidor.
Art. 4.
O valor da vantagem prevista no art. 1º desta Lei é concedido ao servidor sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária e aos proventos da aposentadoria e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Fundo de Melhoria da Polícia Civil.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de maio de 2010

Deputado Gelson Merisio

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.