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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15137, de 31 de março de 2010

Nº 15137/2010

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Art. 1.
Fica instituído um plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite e suas formas de contágio e de prevenção, nas dependências de próprios da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado.
§ 1ºO plano de ação de que trata o caput tem por finalidade a prestação de informações e a orientação ao público especificamente a respeito da hepatite dos tipos B e C, inclusive no que disser respeito a:
Iriscos de contágio;
IIidentificação de eventuais sintomas;
IIIexames periódicos para o seu diagnóstico;
IVesclarecimento médico;
Vtécnicas de esterilização de materiais de uso comum; e
VIprocedimentos de higiene pessoal e do ambiente de trabalho.
§ 2ºConsideram-se, para os efeitos desta Lei, “dependência de próprios da Administração pública”, dentre outros, os seguintes locais:
Iátrios e saguões;
IIsalas de espera;
IIIbanheiros;
IVvestiários;
Vquadros, murais ou painéis de avisos;
VIelevadores;
VIIcopas e refeitórios;
VIIIsalas de aula; e
IXconsultórios.

Institui um plano de ação para a divulgação de informações sobre a hepatite dos tipos B e C, formas de contágio e de prevenção, nas dependências de próprios da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado e determina outras providências.

Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 2.
Para se atingir a finalidade do plano de ação de que trata esta Lei serão utilizados os seguintes meios para a divulgação das informações previstas no art. 1º:
Idistribuição de cartilhas e folhetos;
IIafixação de cartazes;
IIIpublicação de informes em boletins; e
IVutilização de recursos audiovisuais diversos para a divulgação em escolas, postos de saúde e demais repartições públicas, em palestras e treinamentos, inclusive destinados à orientação específica de pessoal das áreas de educação e saúde em caráter técnico-profissional.
Parágrafo únicoAs informações deverão versar sobre todas as precauções a serem seguidas em procedimentos de higienização corporal após a utilização de ambientes fechados e de acesso ao público, climatizados ou não, tais como banheiros, instalações sanitárias e vestiários, além da utilização correta e higiênica de vasos e cubas sanitários.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010

Deputado Jailson Lima

Presidente, e.e.

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