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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15136, de 31 de março de 2010

Nº 15136/2010

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece a adoção de medidas de proteção às vítimas e testemunhas nos boletins de ocorrência e nos inquéritos policiais.

Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Adotar-se-á de ofício, nos boletins de ocorrência e nos inquéritos policiais, as seguintes medidas de proteção às vítimas e testemunhas:
Ipreservação de sua segurança em todos os atos;
IIrestrição da divulgação de seus dados pessoais ao interesse da investigação policial, do Ministério Público e do Poder Judiciário; e
IIIdeterminação do sigilo de sua identidade, em caso de reconhecimento de indiciados.
Parágrafo únicoAs informações a que se referem os incisos II e III devem permanecer em envelope lacrado à disposição do Poder Judiciário.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010

Deputado Jailson Lima

Presidente, e.e.

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