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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15135, de 31 de março de 2010

Nº 15135/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 14.593, de 2008.

Eu, Deputado Jailson Lima, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em exercício, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 10-A à Lei nº 14.593, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

“Art.10-A. Os valores relativos às concessões de uso dos espaços destinados às cantinas ou lanchonetes nas escolas públicas estaduais serão destinados à Associação de Pais e Professores da respectiva escola.

§ 1ºOs valores originários da aplicação do caput deste artigo somente poderão ser utilizados pela APP para despesas correntes da mesma e para fins de pequenos reparos da escola.
§ 2ºPara fazer jus ao recebimento, a Associação de que trata esta Lei, deverá apresentar à Secretaria de Estado da Educação estatuto registrado em cartório, cópia autenticada da Ata de Posse de seus dirigentes e cópia do balanço referente ao encerramento do último exercício.
§ 3ºA Associação beneficiada encaminhará para a Secretaria de Estado da Educação, anualmente, o balanço referente ao último exercício findo, relatório de atividades, alterações estatutárias e composição de seus dirigentes.
§ 4ºO descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará na suspensão do recebimento dos valores de que trata esta Lei até a efetiva regularização, não cabendo, neste caso, o recebimento retroativo dos valores de competência do período em que ocorreu a suspensão, que passarão a integrar o Fundo Patrimonial.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 2010

Deputado Jailson Lima

Presidente, e.e.

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