Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15134, de 25 de março de 2010
Nº 15134/2010
Altera o art. 2º da Lei nº 14.992, de 2009, que institui Gratificação de Representação de Delegado de Polícia e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
“Art. 2º O valor da vantagem prevista no art. 1º, desta Lei, é concedido ao servidor sujeito ao regime de quarenta horas semanais, sendo aplicado à proporcionalidade por carga horária e aos proventos de todas as espécies aposentatórias concedidas a qualquer tempo, e será reajustado quando ocorrer revisão geral de vencimentos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.” (NR)
Florianópolis, 25 de março de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado