Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15128, de 19 de janeiro de 2010
Nº 15128/2010
Normatiza a concessão de Título de Cidadão Catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O Título de Cidadão Catarinense será concedido pelo Estado para homenagear as pessoas físicas imbuídas de elevado espírito público e possuidoras de virtudes éticas e de idoneidade moral que tenham atuação destacada em benefício do Estado e da sociedade catarinense.
Art. 2.
A indicação ao Título será feita mediante a iniciativa de projeto de lei subscrito por 10 (dez) deputados, e na justificativa deverá constar o curriculum vitae e informações que comprovem as realizações que evidenciem o mérito do agraciado, acompanhada dos seguintes documentos:
Icertidão de registro civil;
IIcomprovante de residência ou de que exerça atividade profissional no Estado;
IIIreportagens publicadas nos meios de comunicação;
IVcertidão negativa da pessoa física e jurídica da qual seja proprietário ou sócio expedida pela Receita Estadual;
Vcertidões negativas de antecedentes criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e Eleitoral; e
VIinformações dos serviços prestados ao Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoFica limitada a concessão de um Título por Bancada por Sessão Legislativa.
Art. 3.
A outorga do Título será feita em Sessão Solene da Assembleia Legislativa em data a ser definida pela Mesa, ouvidas as lideranças partidárias.
Parágrafo únicoNa impossibilidade do agraciado participar da Sessão Solene, a outorga ao homenageado ou a seu representante poderá ser no Gabinete da Presidência, ou conforme deliberação da Mesa.
Art. 4.
No caso de a atuação do homenageado enquadrar-se nas honrarias instituídas pela Assembleia Legislativa, não será concedido o Título a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5.
O Título será confeccionado na forma de diploma, com o nome e a data de nascimento do agraciado, assinaturas do Presidente, 1º e 2º Secretários da Mesa e do proponente, e a data da outorga.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado