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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15126, de 19 de janeiro de 2010

Nº 15126/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Obriga os hotéis estabelecidos no Estado a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os hotéis estabelecidos no Estado de Santa Catarina a adaptar suas instalações, a fim de garantir o acesso de pessoas portadoras de deficiência, reservando 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos.
§ 1ºAs adaptações de que trata o caput deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o disposto na Norma Brasileira nº 9.050/94, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - ou a que vier substituí-la.
§ 2ºOs estabelecimentos localizados em prédios que não consigam atender as exigências previstas nesta Lei devem apresentar alternativas, para análise junto ao órgão competente.
Art. 2.
Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à devida adequação dos estabelecimentos citados no caput do artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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