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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15118, de 19 de janeiro de 2010

Nº 15118/2010

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, com capital social autorizado no valor de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), proporcional a arrecadação tributária de cada Estado integrante do Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL, no ano de 2008.
Parágrafo únicoA Companhia terá sede em uma das capitais dos Estados que integram o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul, sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O capital social autorizado da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul será dividido e limitado a 100.000 (cem mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 3.
O Poder Executivo fica autorizado a subscrever até 25.000 (vinte e cinco mil) ações, no valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), limitado ao equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social autorizado, sendo que o restante poderá ser subscrito pelos demais Estados que integram o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL e pela União Federal.
Parágrafo únicoO capital social inicial da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul será de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 4.
A Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul terá por objetivo social:
Ipropor, promover e contratar a elaboração de estudos e a implementação de programas de fomento econômico de interesse regional;
IIidentificar ações junto à União e a organismos multilaterais, para a concretização de objetivos comuns aos Estados da região;
IIIidentificar e propor ações estruturantes que resultem em maior integração econômica entre os Estados da região;
IVapoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;
Vpromover a identificação de fontes e a captação de recursos, para ampliar a oferta de financiamento para o desenvolvimento da região;
VIpromover a organização de consórcios públicos, como os instituídos pela Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, inclusive com aportes financeiros;
VIIparticipar de empresas e empreendimentos, inclusive com aporte de capital, que sejam estruturantes para a economia ou infraestrutura da região; e
VIIIcriação da Ferrosul.
Art. 5.
A Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul poderá contratar serviços de terceiros e celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública, assim como participar de consórcios públicos.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a incumbir a Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul da gestão administrativa e financeira de Fundos Públicos, existentes ou que venham a ser criados, que tenham relação com seu objeto social.
Art. 7.
Fica autorizado o Poder Executivo a aceitar a inclusão dos demais Estados integrantes do Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL na Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul ou aderir à igual Companhia de igual objeto ou finalidade instituída por qualquer dos outros Estados integrantes do CODESUL.
Art. 8.
O Poder Executivo por decreto ou o Conselho de Desenvolvimento do Sul - CODESUL por resolução, se e quando os outros estados aderirem, aprovará o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Art. 9.
O Banco de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE providenciará aporte administrativo, de infraestrutura, de pessoal e financeiro para o funcionamento da Companhia até sua autonomia economico-financeira.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à implementação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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