Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15114, de 19 de janeiro de 2010
Nº 15114/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação dos balcões destinados ao atendimento ao público no Estado de Santa Catarina aos deficientes físicos que utilizem cadeira de rodas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os estabelecimentos privados e públicos, tais como agências bancárias e de fomento, repartições, guichês de terminais rodoviários e aeroportos, que utilizem balcões destinados ao público, deverão adaptar a altura de ao menos um de seus guichês a fim de viabilizar o atendimento de pessoas portadoras de deficiência que dependam de cadeira de rodas para sua locomoção.
Parágrafo únicoA altura do balcão de atendimento não poderá ultrapassar 0,90 cm (noventa centímetros) do piso.
Art. 2.
Impõe-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao estabelecimento que não cumprir a presente Lei.
§ 1ºA incidência da multa não desobrigará o seu posterior cumprimento.
§ 2ºEm caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e assim sucessivamente.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado