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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15075, de 30 de dezembro de 2009

Nº 15075/2009

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Autoriza a doação de imóvel no Município de Chapecó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Chapecó, o imóvel com área de 7.425,37 m² (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e trinta e sete decímetros quadrados), contendo benfeitoria, matriculado sob o nº 17.229 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó e cadastrado sob o nº 00817 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, onde funcionava uma unidade sanitária.
Art. 2.
A presente doação tem por objetivo dar continuidade ao desenvolvimento das atividades voltadas à saúde.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
IIIhipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7.
O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Chapecó.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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