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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15068, de 30 de dezembro de 2009

Nº 15068/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a constituir garantia em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, garantia de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República, destinadas ao Estado de Santa Catarina, ou de outros recursos que, com idêntica finalidade vierem a substituí-las, no valor de R$ 115.685.186,02 (cento e quinze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e oitenta e seis reais e dois centavos).
Art. 2.
A constituição da garantia descrita no artigo anterior se destina, exclusivamente, a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da complementação dos projetos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, destinados à ampliação do escopo e das metas físicas de empreendimentos para os sistemas de saneamento básico, a serem executados por meio de contrato de financiamento a ser celebrado entre a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a interveniência do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA garantia constituída nos termos desta Lei será dada em caráter irrevogável e irretratável, a partir da assinatura do referido contrato de financiamento, até o final da liquidação de todas as obrigações nele assumidas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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