Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15039, de 30 de dezembro de 2009
Nº 15039/2009
Autoriza a doação de imóvel no Município de Campo Erê.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar, ao Município de Campo Erê, o imóvel com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), matriculado sob o nº 2.662 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Erê e cadastrado sob o nº 03413 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração, contendo benfeitoria de 132,00 m² (cento e trinta e dois metros quadrados).
Art. 2.
A presente doação tem por finalidade a instalação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 3.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
IIIhipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6.
As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8.
O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional de São Lourenço do Oeste.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a Lei nº 14.207, de 26 de outubro de 2007.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado