Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14994, de 09 de dezembro de 2009

Nº 14994/2009

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As agências bancárias estabelecidas no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a alterar a qualidade do seu papel de impressão, emitidos em seus caixas eletrônicos e conter as especificações do documento para serem utilizadas como comprovante de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2.
Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais, desta Lei:
I5 (cinco) anos; e
II10 (dez) anos.
§ 1ºA comprovação citada no inciso II, apenas para fins de pagamentos de financiamentos imobiliários, para as demais o inciso I.
§ 2ºAs informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência ao documento.
Art. 3.
A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
IVETADO
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira; e
IIIsuspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelos bancos tenha durabilidade exigida neste dispositivo.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão estadual de defesa do consumidor.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, dispondo, inclusive, que os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação, para adaptar-se às suas disposições.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.