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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14993, de 09 de dezembro de 2009

Nº 14993/2009

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Art. 1.
Os supermercados, hipermercados, autosserviços e mercearias, onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor o preço por unidade de medida.
Parágrafo únicoConsidera-se preço por unidade de medida, reais por quilo, litro, metro ou outra unidade conforme o caso.

Dispõe sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O preço por unidade de medida deve ser exposto onde esteja registrado o valor do produto, e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades: .........................................................................................................
IVETADO;
IImulta de mil reais; e
IIIinterdição.
§ 1ºA pena de multa será aplicada em caso de não atendimento, em 30 (trinta) dias, do disposto no art. 1º.
§ 2ºA interdição dar-se-á em caso de não atendimento, em 60 (sessenta) dias, do disposto no art. 1º.
I..................................................................................................................
IIadvertência escrita;
IIImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a cada reincidência.
§ 1ºA pena de multa será aplicada, em caso de não atendimento das condições da advertência escrita, prevista no inciso II, no prazo de 30 (trinta) dias, assegurado o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 2ºO valor da multa referido no inciso III será reajustado anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado – IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo. (NR) (Redação dos incisos e §§ 1º e 2º do art. 3º, dada pela Lei 15.229, de 2010).
Art. 4.
A receita arrecadada pela aplicação das multas previstas nesta Lei será revertida ao Procon estadual.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias após a sua vigência.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e o prazo para adequação dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º às disposições contidas nesta Lei será de 12 (doze) meses, contados de sua publicação. (NR) (Redação dada pela Lei 15.229, de 2010).

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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