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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14976, de 09 de dezembro de 2009

Nº 14976/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 13.516, de 2005, que dispõe sobre a exploração da utilização e da comercialização, a título oneroso, das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 10 da Lei nº 13.516, de 04 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Exclui-se da aplicação desta Lei:

Ia utilização de equipamentos e mobiliários para comercialização de produtos de agricultores familiares, populações indígenas ou artesãos que, para uso próprio, utilizem as faixas de domínio ou áreas adjacentes, sob regime de autorização ou permissão de uso, ou que, mesmo sem essas, comercializem produtos sazonais e;
IIa utilização da faixa de domínio e suas áreas adjacentes por cooperativas rurais e seus cooperados, sob regime de autorização, permissão ou concessão, devidamente constituídas e registradas perante a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.”(NR)
Art. 2.
Ficam remitidos os débitos das cooperativas rurais, incorridos até a publicação desta Lei, pela utilização das faixas de domínio e das áreas adjacentes às rodovias estaduais e federais delegadas ao Estado.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de dezembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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