Órgãos públicos, estabelecimentos comerciais e associações civis que cometerem infrações à presente Lei, estarão sujeitos às seguintes sanções, que serão aplicadas progressivamente, da seguinte forma:Iadvertência;
IImulta de R$ 3.000,00 (três mil reais);
IIImulta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IVmulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e proibição de contratar com a Administração Pública Estadual por 1(um) ano.
§ 1ºOs valores constantes dos incisos II, III e IV serão corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2ºFica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 10 (dez) vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, em face da capacidade econômica do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
§ 3ºA aplicação de qualquer das sanções previstas no inciso III acarretará a rescisão do contrato, convênio, acordo ou qualquer modalidade de compromisso celebrado com a Administração Pública Estadual direta ou indireta, e implicará na inabilitação do infrator para:
Ifirmar contratos com a Administração Pública Estadual, direta, indireta, ou autárquica; e
IIisenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária.