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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14947, de 04 de novembro de 2009

Nº 14947/2009

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei Promulgada nº 10.501, de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os arts. 1º e 2º da Lei Promulgada nº 10.501, de 9 de setembro de 1997, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica, no âmbito do Estado de Santa Catarina, vedado o funcionamento de estabelecimentos financeiros que não possuam, concomitantemente, os sistemas de segurança elencados nesta Lei.

Parágrafo únicoSão considerados estabelecimentos financeiros, para os efeitos desta Lei, bancos oficiais ou privados e caixas econômicas, suas agências, subagências e postos.
Art. 2.
O sistema de segurança prescrito nesta Lei compreende pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; portas eletrônicas de segurança individualizadas (PESI); alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagem que possibilitem a identificação dos assaltantes, e pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

Iartefato que retarde a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou
IIcabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.” (NR)

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