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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14927, de 27 de outubro de 2009

Nº 14927/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas das redes pública estadual e privada, instalarem filtros de conteúdo pornográficos em seus equipamentos de informática.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna obrigatório que todos equipamentos de informática à disposição dos alunos nas escolas das redes pública estadual e privada, possuam filtros de conteúdo pornográficos.
Art. 2.
O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários para a regulamentação da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de outubro de 2009

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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