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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14926, de 27 de outubro de 2009

Nº 14926/2009

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Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui o Cadastro Estadual de Acidentes de Consumo para o controle social da saúde e da segurança dos consumidores de produtos e serviços colocados no mercado.
Parágrafo únicoNo Cadastro serão registradas as informações sobre acidentes de consumo, sem prejuízo do registro e da alimentação de sistemas próprios dos órgãos setoriais.
Art. 2.
Os hospitais e prontos-socorros das redes pública e privada encaminharão, trimestralmente, ao Cadastro o registro especificado dos atendimentos decorrentes de acidentes de consumo.
Art. 3.
As informações sistematizadas serão encaminhadas aos órgãos públicos competentes e aos respectivos representantes dos consumidores e das categorias dos fornecedores de bens e serviços, a fim de subsidiá-los na atuação preventiva e dirigida à educação dos consumidores e na adequação de produtos e serviços.
Art. 4.
Os órgãos públicos competentes poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência e independentemente da responsabilidade civil e criminal, os fornecedores prestem informações sobre questões relativas à periculosidade e nocividade dos produtos ou dos serviços oferecidos.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de outubro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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