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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14868, de 30 de setembro de 2009

Nº 14868/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera os arts. 1º e 3º da Lei nº 14.737, de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de serviço de segurança nas casas lotéricas e agências do correio localizadas no território catarinense.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 14.737, de 17 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art.1º ..........................................................................................

.......................................................................................................

§ 3ºFicam desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo:
a)as agências de correios franqueadas ou terceirizadas;
b)as casas lotéricas que operam com número igual ou inferior a 4 (quatro) terminais financeiros operacionais; e
c)as casas lotéricas que operam em locais onde já exista serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, tais como shopping centers, supermercados ou assemelhados.
§ 4ºAs casas lotéricas e agências de correios desobrigadas do cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam obrigadas a manter sistema de vigilância eletrônica, através de câmeras filmadoras, cofre tipo “boca de lobo” e alarme de comunicação direta e automática com empresa de vigilância especializada, salvo se não for oferecido este serviço no município.”
Art. 2.
O caput do art. 3º da Lei nº 14.737, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A não observância desta Lei, quando exigida, acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

.....................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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