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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14851, de 15 de setembro de 2009

Nº 14851/2009

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Dispõe sobre a inclusão dos dados sanguíneos na Carteira de Identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado e adota outras providências.

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
O órgão estadual responsável pela emissão da Carteira de Identidade fica obrigado a incluir o tipo sanguíneo e o fator RH.
Art. 2.
A inclusão a que se refere o art. 1º dar-se-á desde que o interessado a solicite e dependerá exclusivamente da apresentação do respectivo documento comprobatório.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 15 de setembro de 2009

DEPUTADO JORGINHO MELLO

Presidente

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