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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14824, de 04 de agosto de 2009

Nº 14824/2009

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Isenta do pagamento da taxa de pedágio nas rodovias federais em Santa Catarina.

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 3º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos emplacados no respectivo município onde estão instaladas as praças de cobrança de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116.
Parágrafo únicoAplica-se a isenção de que trata o caput deste artigo a todos os veículos emplacados no município de Paulo Lopes e nos municípios da Mesorregião Sul do Estado de Santa Catarina, de acordo com a divisão territorial adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na praça de cobrança instalada na BR-101, município de Palhoça, em ambos os sentidos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de agosto de 2009

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente

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