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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14786, de 21 de julho de 2009

Nº 14786/2009

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídos o Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e a Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
§ 1ºO Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil será comemorado anualmente no dia 22 de setembro.
§ 2ºA Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil será realizada anualmente, no período de 22 de setembro a 28 de setembro.
Art. 2.
Caberá à Associação Catarinense da Síndrome do X-Frágil a coordenação das atividades realizadas no Dia Estadual de Conscientização do X-Frágil e na Semana Estadual de Estudos e Conscientização sobre a Síndrome do X-Frágil.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de julho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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