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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14734, de 17 de junho de 2009

Nº 14734/2009

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Dispõe sobre a proibição, em todo o território do Estado de Santa Catarina, da capina química nas áreas que relaciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida a capina química em áreas de faixa de domínio de ferrovias, rodovias, vias públicas, ruas, passeios, calçadas, avenidas, terrenos baldios, margens de arroios e valas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA proibição contida no caput deste artigo não se aplica em áreas rurais, nas capinas amadoras em imóveis particulares devidamente protegidos do acesso público e no perímetro urbano dos Municípios, exceto as margens de arroios, rios e lagos. (Redação dada pela Lei 17.487, de 2018).
Art. 2.
Capina química é todo método de eliminação de plantas invasoras, pelo uso de herbicidas e defensivos agrícolas.
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de junho de 2009

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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